- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 29/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 29/03/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. ART. 499, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE OITIVA DO PERITO SUBSCRITOR DO LAUDO PERICIAL. NEGATIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DAS DILIGÊNCIAS. EXAME INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. ORDEM DENEGADA. 1. A realização de diligências se inclui na esfera de discricionariedade do Magistrado, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando entender protelatórias ou desnecessárias à instrução do processo, sem implicar, com isso, em cerceamento de defesa. 2. A via estreita do habeas corpus não é meio adequado para verificar a conveniência ou necessidade da complementação da perícia, uma vez que, para a reavaliação desse juízo discricionário, seria necessário a análise profunda dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da ação penal. 3. Na hipótese, o pedido da defesa foi indeferido porque o laudo demonstrou de forma verossímil as características dos certames licitatórios e, sobretudo, porque o perito já havia sido ouvido nos autos, na presença da Defesa do Paciente, que não impugnou o laudo técnico no momento oportuno. Precedentes desta Corte. 4. Ordem denegada. (HC n. 111.938/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 29/3/2010.)
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