- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2009
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/11/2009, p. 22/03/2010
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. ART. 118, § 2º, DA LEP. I - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a decisão acerca da regressão de regime deve ser calcada em procedimento no qual se obedeça os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo, sempre que possível, indispensável a inquirição, em juízo, do sentenciado, ex vi do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. II - Acolhido o pleito de nulidade, restam prejudicados, por ora, os demais pedidos. Ordem concedida para desconstituir o v. acórdão guerreado, devendo ser designada data para realização da audiência de oitiva do condenado e, em seguida, ser analisada a conveniência da medida, tendo em vista o disposto no art. 118, inciso I, da LEP. (HC n. 139.548/PE, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/11/2009, DJe de 22/3/2010.)
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