- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 05/11/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. ARGUIÇÃO APENAS APÓS ALGUNS ANOS. IRRELEVÂNCIA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Na linha da jurisprudência desta Sexta Turma, a falta de intimação pessoal do defensor dativo para o julgamento da apelação configura nulidade absoluta. 2. A eiva absoluta, ao contrário da relativa, não se convalida nem se sujeita a preclusão, mesmo que alegada somente alguns anos. 3. No caso, o julgamento da apelação se deu no ano de 1999, sendo suscitada nulidade no ano de 2009. 4. "A passagem do tempo não prejudica o habeas corpus quando voltado ao reconhecimento de nulidade absoluta e presente o direito de ir e vir." (STF, HC 89.222/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 31.10.08). 5. Ordem concedida, a fim de que, intimada pessoalmente a Defensoria Pública, seja, então, novamente julgada a apelação. (HC n. 138.408/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 22/2/2010.)
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