- Relator(a)
- Ministro Nilson Naves
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, j. 05/11/2009, p. 08/02/2010
Apropriação indébita (descaracterização). Habeas corpus (cabimento). Trancamento da ação penal (possibilidade). Ausência de justa causa (caso). 1. Na espécie, não há justa causa para a ação penal, fundada que está no art. 168 do Cód. Penal. O bem ? uma bicicleta ? teria sido deixado na porta de um estabelecimento comercial ao qual o paciente, em estado de embriaguez, se dirigira, daí não se recordar sequer da detenção do bem. Assim, não há falar em vontade inequívoca de não restituir a coisa, por sinal, recuperada dias depois. 2. Quando fundado o habeas corpus, por exemplo, na alegação de falta de justa causa para a ação penal, admite-se se faça nele exame de provas. O que se veda em habeas corpus, semelhantemente ao que acontece no recurso especial, é a simples apreciação de provas, digamos, a operação mental de conta, peso e medida dos elementos de convicção. 3. É possível a concessão de habeas corpus para a extinção de ação penal sempre que se constatar ou imputação de fato atípico, ou inexistência de qualquer elemento que demonstre a autoria do delito, ou extinção da punibilidade. 4. Caso de intenção penalmente irrelevante ? não se dirigia a um fim criminoso. 5. Habeas corpus deferido. (HC n. 92.828/MS, relator Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 5/11/2009, DJe de 8/2/2010.)
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