- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/11/2009, p. 01/02/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, C/C O ART. 18, INCISOS I, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. LEI PENAL MAIS BENIGNA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUMENTO DA PENA. INEXISTÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO LEGAL APONTADO. REMUNERAÇÃO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCABIMENTO VIA ELEITA. REMIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO ATO COATOR. I - Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, faz-se necessária a prévia submissão da matéria referente à aplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao Juízo da Execução. A apreciação direta da questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância (Súmula nº 611-STF). II - Ausente o interesse de agir do paciente no que se refere ao aumento da pena, pois não houve a alegada aplicação da agravante genérica da coação. III - Foge ao âmbito do habeas corpus a discussão acerca de remuneração e previdência social, pois tais questões não atingem o direito de ir e vir do paciente. IV - Finalmente, o pedido de remição da pena também não pode ser conhecido, eis que não foi apontado qualquer ato coator proveniente de autoridade sujeita, originariamente, à jurisdição desta Corte, nos termos do artigo 105, I, "c", da Constituição Federal. Precedente. Habeas corpus não-conhecido. (HC n. 142.746/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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