- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 22/02/2010
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. PACIENTE CONDENADO A 21 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM PELA DUPLA VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FATOS DISTINTOS. AUMENTO DA PENA-BASE EM VISTA DE OUTROS FATORES (CULPABILIDADE, ELEVADA, MÁ CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.464/07. POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DE REGIME PARA CONDENADOS POR CRIME HEDIONDO. PARECER DO MPF PELO PARCIAL DEFERIMENTO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA, EM PARTE, APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO PACIENTE. 1. Não há irregularidade no aumento da pena-base em razão de maus antecedentes e agravamento da pena provisória pela reincidência se cada qual tiver distinto fato a embasar a respectiva modificação na reprimenda corporal. Apenas a dupla valoração da mesma circunstância configura o indevido bis in idem, o que não ocorreu no caso concreto. De qualquer forma, na hipótese, a pena-base foi majorada em razão de outros fatores (culpabilidade elevada, má conduta social e personalidade, circunstâncias e consequências do crime), presente, ainda, a agravante do art. 61, II, h do CPB. 2. O Plenário do colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 82.959-7/SP, decidiu ser inconstitucional o § 1o. do art. 2o. da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos. Sob a inspiração dessa decisão, foi editada a Lei 11.464/2007, que alterou o art. 2o. da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90), suprimindo a referida vedação, já declarada inconstitucional, ao fixar o regime inicialmente fechado aos condenados pelo cometimento de tal espécie de crime. 3. Dessa forma, fixado o regime integralmente fechado pelo Tribunal a quo, deve ser concedida a ordem para adequá-lo ao novo regramento legal. 4. Ordem concedida, em parte, apenas para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 133.047/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 22/2/2010.)
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