- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 01/02/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PACIENTE PRONUNCIADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. MANIFESTAÇÃO DA CORTE A QUO SOBRE A PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM FUNÇÃO DA NÃO INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. INÉRCIA DA DEFESA POR MAIS DE 10 ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O RESTABELECIMENTO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA: AMEAÇA CONCRETA À ORDEM PÚBLICA E FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Houve efetiva manifestação da Corte a quo sobre a prisão preventiva do recorrente, não havendo falar em ilegalidade cometida pelo Tribunal Sergipano ao não conhecer do writ impetrado, encaminhando-o para este STJ. 2. Ocorrida a pronúncia há mais de 10 anos e nada alegando a defesa durante todo esse período, ocorre preclusão temporal para a impugnação da alegada nulidade, conforme entendimento sedimentado nesta Corte Superior. 3. A manifestação do Tribunal a quo, quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito Ministerial, que levou ao restabelecimento da prisão preventiva do recorrente, mostra-se devidamente motivada - ameaça à ordem pública, em razão da possibilidade concreta de reiteração da conduta criminosa, e fuga do distrito da culpa -, não havendo falar em qualquer ilegalidade na constrição do paciente. 4. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso. 5. Recurso Ordinário em Habeas Corpus desprovido. (RHC n. 21.431/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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