- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PENDENTE DE JULGAMENTO. AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. ANÁLISE DO REQUISITO DE NATUREZA SUBJETIVA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A concessão do benefício do livramento condicional requer a análise do requisito de natureza subjetiva previsto do art. 123, I da LEP, o que é inviável em Habeas Corpus, que não comporta dilação probatória. 2. Ademais, as informações prestadas pelo Tribunal de origem dão conta de que o pedido de livramento condicional ainda está sendo apreciado pela Juízo de Execuções Criminais, que aguarda a realização de diligências, não restando configurado qualquer constrangimento ilegal. 3. Habeas Corpus denegado, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 127.945/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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