- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 18/02/2010, p. 22/03/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. EXECUÇÃO DA PENA. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL PENDENTE DE EXAME HÁ MAIS DE 2 ANOS. DÚVIDA SOBRE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. REQUISIÇÃO DE FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE OUTRO ESTADO. OFÍCIOS NÃO RESPONDIDOS. CUMPRIMENTO DE MAIS DA METADE DA PENA, SEGUNDO INFORMAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELA PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, APENAS PARA RECONHECER O PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL AO PACIENTE, COMPETINDO AO JUIZ DA VEC APRECIAR, COM A MÁXIMA URGÊNCIA E PRIORIDADE, A SATISFAÇÃO DO REQUISITO DE ORDEM SUBJETIVA. 1. Embora prudente a decisão do Juiz da VEC ao requerer esclarecimentos acerca das diversas anotações contidas na Folha de Antecedentes Criminais do paciente, oriunda de Estado diverso daquele em que cumpre pena, o fato é que pendente de análise o pedido há 2 anos, sem resposta dos ofícios enviados. As informações prestadas pelo TJRJ esclarecem que o paciente já cumpriu metade da pena imposta; assim, ainda que considerada a condenação anterior, preenchido o requisito do art. 83, II do CPB. 2. Há necessidade, todavia, da análise do requisito subjetivo pelo Juiz da VEC. 3. Parecer do MPF pela parcial concessão da ordem. 4. Ordem parcialmente concedida, apenas para reconhecer o preenchimento do requisito objetivo para a concessão do livramento condicional ao paciente, competindo ao Juiz da VEC apreciar, com a máxima urgência e prioridade, a satisfação do requisito de ordem subjetiva. (HC n. 104.354/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 18/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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