- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 19/11/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (VÍTIMAS COM 4, 9, 10 E 12 ANOS). PACIENTE CONDENADO A 28 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. PRETENSÃO DE AGUARDAR O JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM LIBERDADE. PEDIDO PREJUDICADO EM RAZÃO DO SUPERVENIENTE JULGAMENTO DO RECURSO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO FUNDAMENTADA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Dirigindo-se o inconformismo à negativa do direito de apelar em liberdade, o julgamento do referido Recurso esvazia o objeto do presente writ. 2. A jurisprudência, sensível aos fatos, tem admitido a concessão de prisão domiciliar para condenados em regime fechado, mas somente em situações excepcionalíssimas, no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem pena. 3. Na hipótese, o médico oficial da penitenciária atestou que o paciente está recebendo tratamento e acompanhamento adequado, não havendo necessidade de tratamento extra muros. 4. Ordem denegada. (HC n. 133.449/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 1/2/2010.)
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