- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO. VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE O PACIENTE VIR A RECEBER TRATAMENTO PSICOLÓGICO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Nos termos do art. 33, § 2.º, alínea a, do Código Penal, "o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado." No caso dos autos, o Paciente foi condenado a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão pela prática do delito de atentado violento ao pudor, o que afasta qualquer possibilidade de fixação de regime inicial diverso do fechado. 2. Não se descura que esta Corte Superior, em casos excepcionais, tem admitido a prisão domiciliar a condenados portadores de doenças graves, que estejam cumprindo pena em regime fechado, desde que demonstrada a impossibilidade de receberem o tratamento adequado no estabelecimento prisional. 3. No caso, a excepcionalidade do caso do Paciente não foi devidamente comprovada. Ao contrário, o Tribunal de origem asseverou que "Ademais, o regime fechado não obsta que o apelante tenha o devido acompanhamento psicológico no sistema penitenciário, haja vista as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil, estabelecidas através da Resolução n.º 14 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que prevê no seu art. 15 que a 'assistência à saúde do preso compreenderá atendimento médico, psicológico, farmacêutico e odontológico'." 4. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 230.982/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, REPDJe de 13/5/2014, DJe de 10/10/2013.)
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