- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2009
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 19/11/2009, p. 08/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO. EDIÇÃO DA LEI Nº 11.430/2006. APLICAÇÃO DO INPC. 1. Segundo entendimento firmado nesta Corte, é de ser afastada a aplicação do citado índice previsto no art. 10 da Lei nº 9.711/1998 após a edição da Lei nº 11.430/2006, que introduziu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991 fixando o INPC como fator de reajuste dos benefícios previdenciários. 2. A teor do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a correção monetária dos benefícios pagos em atraso deve respeitar os parâmetros de reajustamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual, após a entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006, deve ser utilizado o INPC. 3. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.151.631/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe de 8/3/2010.)
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