- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, j. 26/10/2010, p. 16/11/2010
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES PAGOS EM ATRASO. EDIÇÃO DA LEI Nº 11.430/2006. APLICAÇÃO DO INPC. 1. Segundo entendimento firmado nesta Corte, é de ser afastada a aplicação do citado índice previsto no art. 10 da Lei nº 9.711/1998 após a edição da Lei nº 11.430/2006, que introduziu o art. 41-A na Lei nº 8.213/1991 fixando o INPC como fator de reajuste dos benefícios previdenciários. 2. A teor do art. 31 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), a correção monetária dos benefícios pagos em atraso deve respeitar os parâmetros de reajustamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual, após a entrada em vigor da Lei nº 11.430/2006, deve ser utilizado o INPC. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.117.381/RS, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 16/11/2010.)
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