- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2009
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/11/2009, p. 22/03/2010
PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI N.º 6.368/76. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2.º, § 1.º, DA LEI N.º 8.072/90. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CONCEDIDA AO CO-RÉU. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO PETICIONÁRIO APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Também em relação ao ora Peticionário, o único fundamento emitido pelo Tribunal a quo, para revogar a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, foi o óbice à concessão do benefício aos crimes hediondos e equiparados, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Encontrando-se os corréus na mesma situação fático-processual e, também, não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, cabe, a teor do princípio da isonomia e do disposto no art. 580, do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles. 3. Pedido de extensão deferido, conforme o art. 580 do Código de Processo Penal. (PExt no HC n. 48.707/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/11/2009, DJe de 22/3/2010.)
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