- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2012
- Data de publicação
- 24/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/08/2012, p. 24/08/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO, APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 E SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRETENDIDA EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA EM WRIT IMPETRADO EM FAVOR DE CORRÉ. SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 580 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. EXTENSÃO DEFERIDA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O artigo 580 do CPP permite que, na hipótese de concurso de agentes, a decisão judicial favorável proferida em favor de um acusado se estenda aos demais, desde que as situações fático-processuais sejam idênticas e não esteja a decisão beneficiadora fundada em motivos que sejam de caráter eminentemente pessoal. 2. Constatada a identidade fático-processual entre a situação de corré beneficiada por ordem de habeas corpus concedida por este Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu o regime aberto para o inicial cumprimento da pena, determinou a análise dos requisitos para a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como o exame da viabilidade de substituição da sanção reclusiva por medidas alternativas, e que a decisão concessiva não se encontra fundada em motivos de caráter pessoal, de ser aplicado o disposto no art. 580 do CPP à postulante. 3. Ordem concedida, para estender à paciente os efeitos do julgado no HC 84.514/SP, estabelecendo o regime aberto para o inicial cumprimento da pena à ela imposta, determinando ainda ao Juízo das Execuções Criminais que analise se presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 e, em caso afirmativo, defina o montante da redução (de 1/6 a 2/3) até o limite da pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, bem como as demais condições de seu cumprimento e também examine a viabilidade da sua substituição por restritivas de direito. (HC n. 238.469/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 24/8/2012.)
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