- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/12/2009, p. 01/02/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO NA INSTÂNCIA PRIMA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA CAUTELAR, EM RAZÃO DE SUPOSTA DEMORA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. Conforme orientação deste Superior Tribunal de Justiça, o excesso de prazo injustificável e desarrazoado configura constrangimento ilegal, apto a ensejar a imediata soltura do custodiado. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a alegada demora na apreciação do apelo não extrapola os limites da razoabilidade, já que o recurso interposto pelo Paciente está sendo processado regularmente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Outrossim, o Paciente interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática do Desembargador que indeferiu seu pedido de revogação da prisão cautelar, o que veio a contribuir para a demora no julgamento da apelação. Aplicável, portanto, o entendimento dos Tribunais Pátrios de que não há constrangimento quando o excesso de prazo é causado por atos da Defesa. 4. Ordem denegada, recomendando-se celeridade no julgamento da apelação interposta pelo Paciente. (HC n. 148.788/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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