- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 15/12/2009, p. 01/02/2010
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PROCESSAMENTO DA APELAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. VÁRIOS APELANTES. ADVOGADOS DISTINTOS. SUBSTITUIÇÃO DE CAUSÍDICOS. OFERECIMENTO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO RECONHECIMENTO. 1. A razoável duração do processo, garantia de status constitucional, é aplicável no âmbito do processo penal em relação às prisões cautelares. Todavia, o reconhecimento do excesso de prazo deve ser precedido da análise das seguintes circunstâncias: a) complexidade da causa; b) comportamento das partes; e, c) atuação estatal. In casu, a complexidade é manifesta, bem ilustrando: a extensão da sentença, que alcançou 351 laudas; as várias preliminares suscitadas, tanto concernentes ao Código de Processo Penal, como também relativas a tratados internacionais; os apelantes são defendidos por distintos advogados; a necessidade de nomeação de novos causídicos; intimação para apresentação dos diversos advogados para apresentação de razões recursais em segundo grau. Diante deste quadro, não há se falar em duração desarrazoada do processamento de apelação, que está prestes a ser julgada. 2. Ordem denegada. (HC n. 144.414/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.