- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2009
- Data de publicação
- 05/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2009, p. 05/04/2010
HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 9.437/97. VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO RETROATIVA APENAS PARA AS HIPÓTESES DE POSSE. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a vacatio legis estabelecida pelos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, para a regularização das armas dos seus proprietários e possuidores, é reconhecida hipótese de abolitio criminis temporalis e aplica-se retroativamente aos delitos de posse de arma praticados sob a vigência da Lei nº 9.437/97. 2. Tal compreensão, todavia, somente abrange as hipóteses de posse de arma de fogo, assim compreendidas aquelas em que a arma está na residência ou no local de trabalho do acusado, configurando-se o porte, não abrangido pela vacatio legis, se apreendida em local diverso. 3. Acionados os policiais porque o paciente portava a arma de fogo em um bar, sendo a garrucha apreendida na residência de um amigo do paciente, onde ele a guardou temendo a abordagem policial, configura-se o porte ilegal de arma de fogo, não alcançado pela abolitio criminis temporária. 4. Ordem denegada. (HC n. 84.034/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2009, DJe de 5/4/2010.)
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