- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 22/02/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DO ART. 44, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, POR CONFIGURAR NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO DA NOVA REGRA RESTRITA AOS CASOS OCORRIDOS APÓS SUA VIGÊNCIA. I - O recurso excepcional, quanto ao permissivo da alínea "a", deve apresentar a indicação do texto infra-constitucional violado e a demonstração do alegado error, sob pena de esbarrar no óbice do verbete insculpido na Súmula n.º 284-STF (Precedentes). In casu, ao pleitear a desclassificação do delito, o recorrente não indicou expressamente o dispositivo legal que entende violado ou interpretado divergentemente pelo Tribunal a quo. II - Esta Corte, a partir da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que previa o cumprimento da pena para os condenados por crime hediondo em regime integralmente fechado, pelo Plenário do Pretório Excelso, passou a admitir, desde que preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a substituição da pena aos condenados por tráfico ilícito de entorpecentes. III - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que veda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico (art. 44, caput, da Lei n.º 11.343/2006), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.122.982/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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