- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 08/02/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E TENTATIVA DE LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO PREJUDICADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Condenado o Paciente em primeiro grau de jurisdição, resta evidenciada a perda superveniente de interesse processual quanto à alegação de constrangimento ilegal na manutenção de sua custódia cautelar durante a instrução do processo-crime. 2. Cotejando o tipo penal incriminador indicado pela denúncia com a conduta supostamente atribuível à Recorrente, vê-se que, conquanto sucinta, a acusação atende aos requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem assim para o pleno exercício de sua defesa. 3. "O reconhecimento da inocorrência de justa causa para a persecução penal, embora cabível em sede de 'habeas corpus', reveste-se de caráter excepcional. Para que tal se revele possível, impõe-se que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação penal" (STF ? HC 94.592/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe de 02/04/2009), mormente na hipótese, em que o Paciente fora condenado pelo Magistrado Singular. 4. O debate sobre a adequação dos fatos narrados ao tipo penal afigura-se como matéria de prova que deve ser analisada e decidida nas instâncias ordinárias, com o aprofundamento das investigações na instrução criminal, garantido o contraditório e a ampla defesa. O que não se pode é, de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal. 5. Esta Corte, em diversos precedentes, admitiu a possibilidade da condenação pelo crime de latrocínio tentado (HC 137.810/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA; HC 114.474/SC, Rel. Min. JANE SILVA; HC 122.102/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI; HC 99.134/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, v.g.). 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC n. 86.152/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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