- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 18/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 18/09/2012
HABEAS CORPUS. QUADRILHA E LATROCÍNIO (ARTIGOS 288, PARÁGRAFO ÚNICO, E 157, § 3º, ÚLTIMA PARTE, DO CÓDIGO PENAL). APONTADA FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA A JUSTIFICAR A INCLUSÃO DO PACIENTE NA AÇÃO PENAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. 1. Como é cediço, o trancamento de ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame. 2. Embora o magistrado de origem, ao determinar a segregação cautelar dos demais corréus no processo criminal em apreço, tenha consignado que "os dados até então colhidos pela investigação" não se mostrariam "suficientes para justificar a decretação da prisão preventiva" do paciente, tido como receptador eventual, "não havendo, ao menos até aqui", informações de que atuaria com habitualidade na empreitada criminosa, o certo é que com a continuidade do trabalho policial foram reunidos indícios de que ele também estaria associado ao restante dos acusados para o fim de cometer roubos de veículos de carga, e que teria papel específico na quadrilha desbaratada, o que resultou no oferecimento de aditamento à denúncia para o fim de incluí-lo no feito. 3. Para se afastar tais conclusões e atestar que inexistiriam elementos de convicção aptos a comprovar a participação do paciente nos fatos criminosos em exame, seria necessária a incursão aprofundada em matéria de fatos e provas, o que não se admite na via eleita. Precedentes. ALEGADA OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO. PACIENTE DENUNCIADO COMO INCURSO NOS DELITOS DE LATROCÍNIO E QUADRILHA. DENÚNCIA QUE TERIA DESCRITO A PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DIRETAMENTE POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. 1. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, da indigitada ocorrência de erro de tipo vislumbrada na inicial do habeas corpus, uma vez que tal matéria não foi apreciada pela Corte Estadual, até mesmo porque não foi arguida no remédio constitucional lá impetrado, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, como se sabe, no processo penal o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da qualificação que lhes é dada pelo Ministério Público, de modo que eventual discussão acerca da figura típica a ser imputada ao paciente - latrocínio ou receptação - mostra-se totalmente descabida nesta fase processual, pois poderá ser modificada pelo Juízo ao proferir eventual sentença condenatória. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE QUE ESTARIA PRESO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO SEM QUE ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO PENAL EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Diante da notícia de que o feito se encontra na fase de oferecimento de alegações finais pelas partes, incide o entendimento consolidado no enunciado n. 52 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, que estabelece que "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 2. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 179.828/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 18/9/2012.)
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