- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. CALÚNIA. APELAÇÃO. ALEGADA ILEGALIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. ACUSADO DEFENDIDO POR CAUSÍDICO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Embora a representação do paciente tenha se alternado entre defensores constituídos e dativos, é certo que o último causídico nomeado pelo juízo para exercer a defesa foi previamente constituído, razão pela qual não são aplicáveis as prerrogativas inerentes aos defensores designados. 2. A intimação dos advogados constituídos são realizadas por meio de publicação no órgão incumbido da publicidade dos atos judiciais da comarca, nos termos do artigo 370, § 1º, do Código de Processo Penal. INTERROGATÓRIO. NULIDADE. ATO PRESIDIDO PELA PRÓPRIA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Constatado que o interrogatório do paciente foi presidido pelo juiz substituto da comarca, conforme se depreende da assinatura lançada no respectivo termo, afasta-se o alegado constrangimento ilegal. OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. AUDIÊNCIAS NO JUÍZO DE ORIGEM E NO DEPRECADO AGENDADAS PARA O MESMO DIA. ADIAMENTO REQUERIDO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO. INDEFERIMENTO. PRESENÇA DA DEFESA POSSÍVEL EM APENAS UM DELES. OFENSA À AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. PREJUDICADOS OS DEMAIS PLEITOS. 1. Embora seja apenas uma faculdade a presença do defensor constituído na audiência de oitiva de testemunhas no juízo deprecado, é dever do Estado proporcionar as condições para o exercício da ampla defesa, dentro do critério da razoabilidade. 2. O fato das audiências de oitiva de testemunhas da defesa no juízo de origem e no deprecado terem sido agendadas para o mesmo dia impediu a presença em ambos do defensor do acusado para exercer o seu múnus, razão pela qual o indeferimento do requerimento de adiamento do ato, que se mostrou devidamente justificado, constitui cerceamento de defesa, importando no reconhecimento da nulidade apontada. 3. Ordem parcialmente concedida para anular as audiências de oitiva das testemunhas de defesa realizadas no mesmo dia, porém, em comarcas distintas e longínquas, bem como o processo a partir das razões finais, declarando-se, de ofício, extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. (HC n. 89.655/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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