JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 02/02/2010, p. 01/03/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO NA VÉSPERA. NULIDADE CARACTERIZADA. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. REMARCAÇÃO DO ATO. FALTA DE INTIMAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. 1. O art. 552, § 1.º, do Código de Processo Civil, é aplicado subsidiariamente ao feitos criminais, por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 2. Embora o dispositivo diga respeito à intimação para a pauta da sessão de julgamento dos recursos e ações originárias dos Tribunais e não haja disposição específica, nos Códigos de Processo Civil e Penal, acerca da antecedência com que devem ser as partes intimadas para a audiência de instrução e julgamento, não se pode olvidar que as leis processuais constituem um sistema, de forma que a ratio essendi da norma irradia seus efeitos para além da sua literalidade, passando a constituir uma baliza para o julgador. 3. O legislador erigiu o prazo de 48 (quarenta e oito) horas como uma antecedência mínima para intimação das partes e advogados, a fim de que pratiquem ou acompanhem a realização dos atos de instrução ou julgamento cuja realização ocorra na forma oral. 4. O chamamento com uma antecedência razoável não é mera formalidade, mas constitui uma condição para que haja um efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mormente em se tratando de feitos criminais. 5. Se o defensor constituído, embora regularmente intimado, não compareceu ao interrogatório do Paciente, poderia ter o juiz ter nomeado defensor dativo para assistir à realização do ato. Contudo, se o magistrado optou por designar nova data para o interrogatório, era necessário que se procedesse a nova intimação do advogado constituído pelo Paciente, sob pena de nulidade. 6. A arguição das nulidades antes da prolação da sentença, no caso, afasta a ocorrência de preclusão 7. Apesar da complexidade da causa, com vários réus e apuração de diversos delitos, não há razões suficientes para justificar o prolongamento da instrução criminal, que já dura mais de 2 (dois) anos. 8. Hipótese em que, ademais, com a concessão do presente writ, toda a instrução criminal deverá ser refeita. 9. Ordem concedida para anular o processo a partir da realização do interrogatório, devendo os atos processuais serem renovados, com a efetiva intimação do advogado, bem como para reconhecer a existência de excesso de prazo e determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 109.967/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 1/3/2010.)
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