- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 09/02/2010, p. 13/12/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES PELO TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO ANULADO EM SEDE DE APELAÇÃO POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Inviável é a utilização do habeas corpus, ação de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere, para se examinar a alegação de constrangimento ilegal por excesso de linguagem do aresto impugnado, apto a inquinar de nulidade o julgamento proferido pelo Tribunal popular. 2. A decisão do Júri popular, soberana, é regida pelo princípio da livre convicção, diferentemente, a do magistrado pelo art. 93, IX, da CF. Na hipótese em exame, impossível, em sede de habeas corpus, se aferir o grau de influência sofrida pelos jurados ao decidirem pela existência da qualificadora. 3. Ordem denegada. (HC n. 91.008/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/2/2010, DJe de 13/12/2010.)
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