- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2010
- Data de publicação
- 12/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/03/2010, p. 12/04/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. JÚRI. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. POSSIBILIDADE. I - A forma lacônica, e acentuadamente comedida, exigida na fundamentação da decisão de pronúncia não pode ser imposta aos Tribunais de segundo grau por ocasião do julgamento de apelação fulcrada no permissivo da alínea d (art. 593, inciso III do CPP). Não se deve confundir a análise do juízo de admissibilidade da acusação (iudicium acusationis) com a excepcional apreciação no controle do iudicium causae ("decisão manifestamente contrária à prova dos autos"). A fundamentação (art. 93, inciso IX, 2ª parte da Carta Magna), nesta última hipótese, para levar o réu a novo julgamento, deve estar adequada à exigência legal. Só o excesso não é permitido (Precedente). II - A interposição de recurso de apelação, no rito do júri, com fulcro no art. 593, inciso III, alínea d, do CPP, por ausência de previsão legal expressa, não constitui medida privativa da defesa, a exemplo do que ocorria com o extinto recurso do protesto por novo júri (Precedente). III - Quando a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a sua cassação pelo e. Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos (Precedentes). IV - A verificação, in casu, da existência de duas versões nos autos para o crime e, por conseguinte, a constatação do desacerto da decisão proferida pelo e. Tribunal a quo ao cassar o veredicto popular, exigiria incursão em matéria probatória incompatível com a via eleita (Precedentes). Ordem denegada. (HC n. 145.535/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 12/4/2010.)
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