- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 01/02/2010
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PROIBIÇÃO DE APELAR EM LIBERDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE SE PRESERVAR A ORDEM PÚBLICA E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CUMPRIMENTO DA QUASE TOTALIDADE DA REPRIMENDA EM STATUS MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO EVIDENTE. 1. Tendo sido fixado o regime semiaberto para o início do resgate da reprimenda imposta ao paciente, deve-lhe ser facultado, em princípio, o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. 2. Ainda que tenham sido expendidos argumentos que, em tese, justificariam sua manutenção no cárcere provisório, como forma de se acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, mostra-se injustificada a subsistência da constrição cautelar do paciente por 1 (um) ano e 6 (seis) meses, tendo em vista sua condenação a 2 (dois) anos de reclusão, em regime semiaberto, o que levaria ao cumprimento de 3/4 (três quartos) da pena em regime mais gravoso do que o determinado na sentença. 3. Ordem concedida para que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 135.365/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.