- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2011
- Data de publicação
- 17/10/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 04/10/2011, p. 17/10/2011
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA INIMPUTÁVEL À DEFESA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO COMPLEXO ÍNSITO AO PROCESSO. DEMORA DA CORTE A QUO EM APRECIAR RECURSO DEFENSIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Prisão cautelar. Excesso de prazo. Pronúncia. Súmula n. 21 do STJ. A jurisprudência deste Sodalício tem abrandado a orientação da Súmula n. 21/STJ, pois a manutenção prolongada da prisão provisória, sem justificativas fáticas e processuais idôneas, retira-lhe o caráter transitório e lança a medida cautelar à borda da definitividade, em franca violação ao princípio da presunção de inocência. 2. In casu, não se divisa qualquer situação que ampare a dilatação do prazo da constrição provisória, seja ato imputável à Defesa, seja elemento complexo ínsito ao processo. Pelo contrário, a segregação temporária protraiu-se demasiadamente, em razão da inércia da Corte a quo em apreciar o recurso defensivo. 3. O acusado fora preso em 01.7.2008, pronunciado na data de 4.11.2008, tendo o seu Recurso em Sentido Estrito apreciado pela Corte originária no dia 7.4.2011, não existindo informação sobre a possível data para sujeição da imputação delitiva ao Tribunal do Júri. Desse modo, verifica-se que a restrição do direito ambulatorial estende-se por mais de 3 (três) anos, situação a demonstrar o excesso da segregação provisória. 4. Ordem concedida, a fim de outorgar ao paciente o direito de aguardar o processamento da ação penal em liberdade, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares previstas na Lei n. 12.403/2011, pelo Juízo de Direito competente. (HC n. 144.345/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 4/10/2011, DJe de 17/10/2011.)
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