JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2010
Data de publicação
19/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09/03/2010, p. 19/03/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. ELETRIFICAÇÃO RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME POR ESTA CORTE ESPECIAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As Súmulas n.º 05 e 07/STJ impossibilitam a verificação, em sede de recurso especial, sobre responsabilidade contratual assumida pelos contraentes. 2. No caso em exame a obrigação teve início na vigência do CC/16 regendo-se pelo disposto no seu Art. 177; com a entrada em vigor do Código Civil em 11.01.2003, se transcorrido mais da metade ocorre a ultra-atividade do citado artigo; se menos reger-se-á, a partir daquela data, pelo Art. 206 § 5º I CC; segundo a inteligência do Art. 2.028 CC. 3. A interposição de agravo manifestamente inadmissível enseja aplicação da multa prevista no artigo 557 § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.226.195/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 19/3/2010.)
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