- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 03/12/2009, p. 01/02/2010
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OBSCURIDADE E OMISSÃO DO ACÓRDÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 619 do Código de Processo Penal, 535 do Código de Processo Civil e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, prestam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão eventualmente presentes na decisão. 2. Não há falar em ausência de fundamentação, porquanto o aresto, ao entender existir excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, deferiu prazo de 30 dias para a conclusão das oitivas das testemunhas. 3. Não se mostra razoável a permanência da paciente presa desde 10/4/08, ou seja, há mais de 1 ano e 7 meses, sem que a instrução tenha sido encerrada. Aplica-se, na espécie, o verbete sumular 697/STF, in verbis: "A proibição de liberdade provisória nos processos por crimes hediondos não veda o relaxamento da prisão processual por excesso de prazo". 4. Embargos de declaração rejeitados. Ordem concedida, de ofício, para relaxar a prisão cautelar da paciente, pelo excesso de prazo na prestação jurisdicional, encaminhando-se cópia à Corregedoria do Estado do Rio Grande do Norte. (EDcl no HC n. 122.378/RN, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 3/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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