- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2010
- Data de publicação
- 10/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 13/04/2010, p. 10/05/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DO PEDIDO ESTAR PREJUDICADO. PREJUDICIALIDADE AFASTADA PELO RECONHECIMENTO DE QUE A SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI JULGOU APENAS OS CO-RÉUS. PROCESSO DESMEMBRADO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. PRISÃO PREVENTIVA EM 10.08.2006. EXCESSO DE PRAZO (3 ANOS E 8 MESES) JUSTIFICADO. PLURALIDADE DE ACUSADOS (5 PESSOAS). PROCESSO COMPLEXO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA. SÚMULA 21/STJ. JÚRI MARCADO PARA O DIA 17.06.10. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER DO MÉRITO DO PRESENTE HABEAS CORPUS E LHE DENEGAR A ORDEM. 1. In casu, verifica-se que a prejudicialidade levantada no decisum embargado deve ser afastada em virtude do reconhecimento de o embargante não foi julgado pelo Tribunal do Júri. 2. Cumpre esclarecer que na sessão do Tribunal do Júri realizada em 15.06.09, julgou-se apenas os co-réus, tendo em vista o desmembramento do processo em relação ao paciente. 3. Firme é o entendimento desta Corte Superior quanto à superação da alegação de excesso de prazo na formação da culpa, quando já pronunciado o paciente, nos termos do enunciado sumular 21/STJ. 4. Ademais, o processo tramita de forma regular, levando-se em conta o elevado número de réus envolvidos (5 acusados) e a complexidade o feito. 5. Embargos de Declaração acolhidos para conhecer o mérito do presente Habeas Corpus e lhe denegar a ordem. (EDcl no HC n. 143.207/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 13/4/2010, DJe de 10/5/2010.)
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