- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 31/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 31/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE ACOLHIDA POR ESTA QUINTA TURMA NO JULGAMENTO DO WRIT. PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE, NO PLENÁRIO DO JÚRI, LEU TRECHO CUJA SUPRESSÃO FOI DETERMINADA PELO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO POR QUASE DEZ ANOS, DURANTE TODO O PROCESSO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do princípio da razoabilidade. 2. Hipótese em que o Embargante permaneceu preso durante todo o processo, por quase dez anos, a denotar, com a reabertura da ação penal, ofensa ao princípio constitucional previsto no art. 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Embargos acolhidos para, suprindo omissão no julgado, reconhecer, ex officio - por se tratar de writ substitutivo -, excesso de prazo na formação da culpa e garantir ao réu que permaneça em liberdade até o trânsito em julgado do processo, se por outro motivo não estiver preso. (EDcl no HC n. 279.299/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 31/3/2014.)
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