- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/12/2009, p. 08/02/2010
HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93 E ART. 1º, INCISO XIV, DO DECRETO-LEI N.º 201/67. DENÚNCIA. INÉPCIA. DESCRIÇÃO VAGA E IMPRECISA. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. As decisões dos Tribunais de Contas Estaduais, com é consabido, são de natureza administrativa, e não judicial, razão pela qual seu eventual descumprimento não configura o crime previsto no art. 1.º, inciso XIV, do Decreto-Lei n.º 201/67. 2. Não pode o órgão acusador prescindir de uma narrativa que, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, contenha a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias. É, pois, inepta a denúncia que traz descrição insuficiente da conduta supostamente delituosa, imputando responsabilização objetiva, vedada no ordenamento jurídico brasileiro. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal em tela, por inépcia da denúncia, sem prejuízo do oferecimento de outra, que atenda aos requisitos legais. (HC n. 86.171/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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