- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 04/12/2009, p. 01/02/2010
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. VENCIMENTOS. REAJUSTE. INGRESSO POSTERIOR À LEI. EXTENSÃO DO REAJUSTE. INTERESSE DE AGIR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. "As recentes alterações introduzidas no Código de Processo Civil autorizam o Relator a julgar monocraticamente o mérito do recurso especial, mesmo em sede de agravo de instrumento" (AgRg no Ag 500.000/BA, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Quarta Turma). 2. "Nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda figure como devedora e desde que o direito reclamado não tenha sido expressa e formalmente negado pela Administração, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação" (Súmula 85/STJ). 3. Os servidores públicos que ingressaram após a entrada em vigor de diploma legal que altera padrão de vencimentos dos servidores antigos têm interesse de agir relativamente à extensão dessas alterações. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.151.577/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 4/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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