- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 09/12/2009, p. 01/02/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO: FALTA DE ADEQUAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA PRIMEIRA TURMA. ATUAÇÃO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. 1. São extemporâneos os embargos de divergência (fls. 3085-3094) interpostos na pendência de julgamento de embargos de declaração, quando não ratificados posteriormente. Não supre a exigência de ratificação das razões recursais por parte do parquet federal, a interposição dos segundos embargos de divergência pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fls. 3129-3172). 2. O recurso do MP estadual foi indeferido, liminarmente, (i) por não ter alterado as razões recursais diante dos novos fundamentos adotados pelo acórdão embargado, o que ensejou o descumprimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência; e (ii) porque, nos termos dos arts. 37, I, e 66, § 1º, da LC 75/93, e 61 do RISTJ, apenas o Ministério Público Federal, por seus Subprocuradores-Gerais da República, tem legitimidade para atuar perante o Superior Tribunal de Justiça. 3. No agravo regimental, argumenta o MPF que "[t]ambém merece reforma a decisão agravada quanto a legitimidade do Ministério Público Estadual para atuar na ação civil pública por ato de improbo de agentes públicos, na medida em que o princípio da unidade revela que o Ministério Público é uno como instituição" (fl. 3267). 4. Não enseja conhecimento o recurso que apresenta razões dissociadas do julgado recorrido. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. (AgRg nos EREsp n. 769.811/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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