- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 12/04/2010
- Data de publicação
- 12/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 12/04/2010, p. 12/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL PARA OFICIAR PERANTE O STJ, QUANDO ESTRUTURADA E COM REPRESENTAÇÃO NO DF. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, EM SEGUIDA, DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ANTES DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS. NECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. RECURSO DECLARADO EXTEMPORÂNEO. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA, MUTATIS MUTANDIS DA SÚMULA N.º 418 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AOS QUAIS SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A Defensoria Pública Estadual é parte legítima para atuar perante este Superior Tribunal de Justiça, quando, autorizada por lei, estiver devidamente estruturada e com representação nesta Capital. Ilegitimidade da Defensoria Pública da União, nesse caso. 2. Hipótese em que os embargos de divergência são extemporâneos porque foram opostos logo em seguida da oposição de embargos de declaração, antes mesmo do julgamento destes, e não foram ratificados depois de julgados os aclaratórios, dentro do prazo do recurso. Incidência, mutatis mutandis, da Súmula n.º 418 do STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 734.176/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 12/4/2010, DJe de 12/5/2010.)
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