JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/12/2009
Data de publicação
01/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, j. 09/12/2009, p. 01/03/2010

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA E DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISCUSSÃO A RESPEITO DE ATOS DE NATUREZA EMINENTEMENTE EXECUTÓRIA. NÃO-CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. A reclamação tem por finalidade preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou para garantir a autoridade de suas decisões, sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos de sua competência constitucional, nos termos do art. 105, inc. I, letra "f", da Constituição Federal. 2. A reclamação não constitui o meio processual adequado para discutir atos de natureza eminentemente executória, surgidos no curso de execução de decisão proferida por este Tribunal. Precedentes do STJ. 3. Pedido não conhecido. Agravo regimental prejudicado. (Rcl n. 3.582/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/3/2010.)
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