JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/02/2013
Data de publicação
07/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 27/02/2013, p. 07/03/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. CARREIRA DE FISCALIZAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESÍDUO DE 3, 17%. LIMITAÇÃO À DATA DE 31/12/2001. ART. 9º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. VÍCIOS DO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. 1. O incidente de uniformização de jurisprudência, a teor dos arts. 118 e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de ser uma faculdade do relator, deve ser suscitado nas razões do recurso principal ou em petição avulsa, antes do pronunciamento jurisdicional, sendo inviável em sede de embargos de declaração. 2. Nos termos do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorre no caso. 3. O reajuste de 3,17% não foi absorvido pela reestruturação da carreira dos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, decorrente da Medida Provisória nº 1.915/1999, depois convertida na Lei nº 10.593/2002. 4. No entanto, o pagamento do percentual somente é devido até 31/12/2001, uma vez que o art. 9º da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 determinou a sua incorporação aos vencimentos dos servidores públicos federais a partir de 1º/1/2002. 5. Incidente de uniformização não conhecido e embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl n. 1.215/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 7/3/2013.)
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