JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
10/08/2011
Data de publicação
17/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 10/08/2011, p. 17/08/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MÉRITO NÃO APRECIADO POR ESTA CORTE. PEDIDO RECLAMATÓRIO INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 105, I, "f", da Constituição Federal e os arts. 187 e seguintes do RISTJ, versam sobre a reclamação para a preservação da competência desta Corte e a garantia da autoridade das suas decisões. Não há falar em reclamação para execução de julgado proferido por este Tribunal. II. O reclamante busca o cumprimento da decisão proferida em ação ordinária, afrontada via ação rescisória e que chegou intempestivamente a esta Corte por meio de recurso especial. III. Na espécie, é inviável em sede de reclamação pleitear a autoridade da decisão proferida no recurso especial, sob pena de se deturpar o propósito constitucional do aludido procedimento, pois na verdade se pretende fazer valer o mérito julgado pelo Tribunal de Justiça. IV. Agravo interno desprovido. (AgRg na Rcl n. 4.661/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 10/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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