- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14/12/2011, p. 01/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ART. 187, DO RISTJ. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A reclamação ajuizada perante o STJ tem por finalidade a preservação da competência do Tribunal, bem como a garantia da autoridade de suas decisões, consoante dispõem os arts. 105, I, alínea "f", da CF, e 187 e seguintes do RISTJ, sendo inviável sua utilização como sucedâneo recursal. 2. No caso concreto, o acórdão reclamado, ao manter a sentença do juízo singular que acolheu a impugnação e julgou encerrada a execução, facultando ao credor o ajuizamento de nova execução, quando implementada a condição, não atenta contra o acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, nos autos do AgRg no AgRg no REsp n. 1.086.071/RJ, julgado em 20/10/2009, DJe 9/12/2009, razão pela qual incabível a presente reclamação (art. 187 do RISTJ). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 6.510/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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