JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2009
Data de publicação
01/02/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 11/12/2009, p. 01/02/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS QUE CARACTERIZAM HABITUALIDADE CRIMINOSA. EXTORSÕES MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. CONCOMITANTE CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. 1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo. Entretanto, a utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperar a reprimenda enseja constrangimento ilegal. 2. No caso, valorou-se negativamente a culpabilidade, porque o paciente seria perfeitamente capaz de entender a ilicitude de seus atos. Ora, não possuísse tal discernimento seria inimputável. Já o lucro fácil é inerente a delitos contra o patrimônio, devendo, assim, afastar-se a valoração desfavorável dos motivos do crime. 3. De acordo com a Súmula nº 241, "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". 4. Na data dos fatos, pesava contra o paciente somente uma condenação definitiva, sendo, pois, indevida a dupla exasperação. 5. "O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado" (STF ? RHC 93.144/SP, Relator Ministro Menezes de Direito, DJ 9.5.08). 6. Não se pode confundir continuidade delitiva com habitualidade delitiva. Vê-se que, no caso presente, vários indivíduos se uniram, de forma estável e duradoura, para a reiterada prática de crimes, não havendo falar em aplicação do benefício. 7. É possível, num mesmo contexto, a concomitante condenação pelos crimes de extorsão mediante sequestro qualificada e formação de quadrilha, pois os delitos são autônomos e independentes. 8. Ordem parcialmente concedida para, de um lado, afastando da condenação as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas, reduzir a pena recaída sobre o paciente, de 35 (trinta e cinco) anos de reclusão para 30 (trinta) anos e 8 (oito) meses de reclusão; de outro lado, permitir a progressão de regime, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal. (HC n. 67.631/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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