- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 22/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 23/02/2010, p. 22/03/2010
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. QUADRILHA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI N.º 9.807/99. IMPOSSIBILIDADE. POSTERIOR RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. PRÁTICA CONCOMITANTE DO CRIME DE SEQUESTRO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CARACTERIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF. EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA FIXADA NO MÁXIMO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. PACIENTE ASSISTIDO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL POR ADVOGADO, QUE FORMULOU AS RAZÕES DA APELAÇÃO. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. Não obstante tenha havido inicial colaboração perante a autoridade policial, as informações prestadas pelo Paciente perdem relevância, na medida em que não contribuíram, de fato, para a responsabilização dos agentes criminosos. O magistrado singular não pôde sequer delas se utilizar para fundamentar a condenação, uma vez que o Paciente se retratou em juízo. Sua pretensa colaboração, afinal, não logrou alcançar a utilidade que se pretende com o instituto da delação premiada, a ponto de justificar a incidência da causa de diminuição de pena. 2. É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação de quadrilha ou bando e o de extorsão mediante sequestro pelo concurso de agentes, porquanto os bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos. Precedentes do STF. 3. Não há falar em bis in idem no caso porque, enquanto a formação de quadrilha ou bando, tipificado, aliás, em sua forma simples, constitui crime de perigo abstrato, o delito de roubo qualificado pelo uso de arma e pelo concurso de pessoas configura perigo concreto. 4. Após a fixação da pena-base no mínimo legal (quatro anos e 10 dias-multa, nos termos do art. 158, do Código Penal), foi a reprimenda aumentada em 50% (cinquenta por cento), em função da aplicação da causa especial de aumento prevista no § 1º (concurso de pessoas e emprego de arma), com desprezo à escala crescente de proporcionalidade que deve haver entre a pena-base e os motivos de aumento e/ou diminuição. Foi adotado, de pronto, o quantitativo máximo, sem fundamentação adequada. Assim, é o caso de, a partir da pena-base fixada na sentença ratificada pelo acórdão impugnado, majorar a pena em 1/3, com base no art. 158, § 1.º do Código Penal, o que resulta em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no mínimo. 5. Quanto à alegação de violação ao princípio constitucional da ampla defesa, verifica-se que o Paciente foi satisfatoriamente assistido na instrução criminal por advogado, que formulou as razões da apelação (fls. 78/84). Desse modo, não se cogita sequer de deficiência na defesa do Paciente, sobretudo, diante da não-demonstração, de forma concreta e efetiva, de qualquer prejuízo. 6. Ordem parcialmente concedida apenas para, mantendo a condenação e reformando a sentença e o acórdão, fixar a pena do Paciente, pelo crime de extorsão circunstanciada, em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. (HC n. 120.454/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 22/3/2010.)
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