JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/12/2009
Data de publicação
22/03/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/12/2009, p. 22/03/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONCUSSÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INÉPCIA DA DENUNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. AFASTAMENTO NA HIPÓTESE DO CRIME DE CONCUSSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Inexiste violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando a insurgência está fundada no mero inconformismo do recorrente acerca do decidido no acórdão impugnado. 2. O Juiz não está vinculado ao pedido de absolvição formulado pelo Parquet, no caso vertente pelo parecer do Procurador de Justiça, se as provas apontarem em sentido diverso. Precedentes. 3. Desconstituir a conclusão a que chegou a Corte de origem, ao fundamento da insuficiência ou inexistência de provas da autoria e materialidade do delito de concussão, implica necessariamente em incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a via especial para reforma do acórdão, a teor da mencionada Súmula 7 desta Corte. 4. A teor da jurisprudência desta Corte e do Excelso Pretório, é preclusa a alegação de inépcia da denúncia, se o tema não foi suscitado no momento oportuno, ou seja, antes da prolação da sentença. Ademais, a exordial acusatória atendeu de forma satisfatória aos requisitos e às condições dos arts. 41 e 43 do CPP, no que diz com o crime previsto nos arts. 316 e 288 do Código Penal, pois detalha, com pormenores, a participação de cada um dos acusados, culminando com capitulação jurídica adequada à narrativa exposta. 5. Inviável o exame de matéria trazida no especial que não restou ventilada no acórdão impugnado. Além disso, comprovada nas instâncias ordinárias a habitualidade da prática criminosa, desconstituir tal entendimento e, de igual modo, analisar o preenchimento dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivo (unidade de desígnios) necessários à configuração da continuidade delitiva, é medida vedada em sede de recurso especial, pois demanda o necessário reexame de provas. Precedentes. 6. Fixado o valor da pena de multa em atenção a condição econômico-financeira dos Réus, rever tal conclusão demanda a incursão na matéria fática-probatória dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 7. A apenação acima do mínimo, ao motivar-se de forma objetiva no caso concreto, compreende a justa repreensão ao delito cometido, não sendo o caso de rever a decisão condenatória, senão em sede de cognição probatória 8. A circunstância dos recorrentes terem agido com abuso de poder ou violação de dever inerente ao seu cargo é integrante do tipo penal do crime de concussão, pelo qual foram condenados, sendo o caso, por isso, de se afastar a agravante do art. 61, II, "g", do CP. 9. Tendo como base as novas penas pela prática do delito de formação de quadrilha e pelo crime de concussão, há de se reconhecer, somente em relação ao primeiro, de ofício, a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição. 10. Recursos especiais aos quais se dá parcial provimento para reduzir a pena em relação ao crime de concussão, em face do afastamento da agravante do art. 61, II, ?g?, do CP, e declarar extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, no tocante ao crime de quadrilha. (REsp n. 1.073.085/SP, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/12/2009, DJe de 22/3/2010.)
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