- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRESCRIÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Tanto este agravo regimental como a petição de agravo em recurso especial deixaram de refutar os fundamentos utilizados por esta relatoria - incidência da Súmula n. 182 do STJ - e pela Corte local - incidência da Súmula n. 284 do STF e Súmula n. 7 do STJ -, cingindo-se a repisar os argumentos anteriormente esposados por ocasião da interposição do recurso especial. Incide, assim, a Súmula n. 182 do STJ. 2. O art. 110, § 1º, do CP disciplina que o prazo prescricional, depois de transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação ou depois de não provido seu recurso, regula-se pela pena privativa de liberdade cominada ao crime. 3. Assim, uma vez firmada em definitivo as penas privativas de liberdade que não excedem 4 anos, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, cujo prazo prescricional é de 8 anos, conforme dicção do art. 109, IV, do Código Penal. Dessarte, in casu, recebida a denúncia em 27/2/2003 e proferida sentença condenatória, publicada em 17/7/2012, verifica-se o transcurso de mais de 8 anos entre as datas, evidenciando-se, assim, a prescrição da pretensão punitiva. 4. Mesmo considerando-se o afastamento da pena pelo crime de quadrilha, a reprimenda remanescente, pelo crime de peculato, superior a 4 anos e inferior a 8 anos, pelo critério do art. 33 do CP, afasta o regime semiaberto, ante a consideração de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como no caso, a justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, ex vi do disposto no art. 33, § 3º, do CP. 5. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal e declarar, por consequência, extinta a punibilidade quanto ao crime previsto no art. 288 do Código Penal, mantida, no mais, a condenação. (AgRg no REsp n. 1.753.409/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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