- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 14/12/2009, p. 01/02/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. LEI Nº 10.559/2002. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1 - Segundo a legislação de regência, a condição de anistiado político só pode ser reconhecida aos que foram atingidos por atos de exceção em decorrência de motivação exclusivamente política. 2 - A revisão das conclusões adotadas pela Comissão de Anistia, que embasaram o ato acoimado de ilegal, demandaria ampla dilação probatória, providência inviável em sede de mandado de segurança, no qual se exige que a liquidez e certeza do direito vindicado esteja amparada em prova pré-constituída. 3 - Precedentes específicos da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4 - Ordem denegada, ressalvado aos impetrantes o uso das vias ordinárias. (MS n. 12.234/DF, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 14/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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