- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/12/2009, p. 01/02/2010
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. LEI N.º 10.559/2002. DIPLOMATA. EXONERAÇÃO A PEDIDO DO PRÓPRIO IMPETRANTE. ATO DE EXCEÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. 1. O mandado de segurança exige prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação mandamental; não se constituindo, portanto, meio processual adequado para provar a existência (ou a inexistência) de um determinado fato. 2. O indeferimento do pedido de concessão de anistia não se configura violação a direito líquido e certo, quando o Ministro de Estado diverge do parecer da Comissão de Anistia de forma motivada, como ocorre na hipótese, após examinar o conjunto probatório produzido no respectivo processo administrativo. 3. No caso, não restou demonstrado, de plano, por prova documental pré-constituída, que o pedido de exoneração do próprio Impetrante decorreu de perseguição ou ato de exceção com motivação exclusivamente política ou ideológica; ou mesmo a existência de situações paradigmas; capazes de comprovar a liquidez e certeza do direito do Impetrante de ter reconhecida sua condição de anistiado político. 4. Segurança denegada. (MS n. 10.277/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2009, REPDJe de 8/4/2010, DJe de 01/02/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.