- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 22/02/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RAZÕES APRESENTADAS INTEMPESTIVAMENTE. MERA IRREGULARIDADE. CONHECIMENTO. JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - O oferecimento das razões de apelação fora do prazo legal de oito dias constitui mera irregularidade, não ensejando qualquer prejuízo ao conhecimento do recurso (Precedentes desta Corte e do c. Pretório Excelso). II - Quando a decisão do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, a sua cassação pelo e. Tribunal de Justiça não viola a soberania dos veredictos (Precedentes). III - A verificação da existência de duas versões nos autos para o crime e, por conseguinte, a constatação do desacerto da decisão proferida pelo e. Tribunal a quo ao cassar o veredicto popular, exigiria incursão em matéria probatória incompatível com a via eleita (Precedentes). Ordem denegada. (HC n. 140.022/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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