- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2010
- Data de publicação
- 07/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 09/03/2010, p. 07/06/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DELIMITADA PELO TERMO DE INTERPOSIÇÃO. RAZÕES SUCINTAS QUE NÃO PREJUDICARAM O DIREITO DE DEFESA DO RÉU. ACÓRDÃO QUE APENAS RECONHECE A CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS DA DECISÃO POPULAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUSPENSÃO DO NOVO JULGAMENTO. PEDIDO PREJUDICADO. JÚRI REALIZADO. PARECER DO MPF PELO PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO WRIT. HC PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. 1. É de se reconhecer que a brevidade das razões de Apelação do MP em nada prejudicou o exercício do contraditório e da ampla defesa do paciente, pois que, ao manejar aludido recurso, o Órgão acusador bem delimitou sua abrangência no termo de interposição. 2. Ademais, da leitura das razões extrai-se com facilidade os limites da irresignação, que repousa no acatamento, pelo Conselho de Sentença, da tese de excesso culposo na legítima defesa. Respeitada, portanto, a dialeticidade dos recursos. 3. Em relação ao suposto avanço, pelo Tribunal a quo, em direção ao mérito da decisão cassada, não se vislumbra sua ocorrência, já que o acórdão combatido apenas acata a tese de que o julgamento foi contrário à prova dos autos, após cotejo das provas colhidas no processo. Precedentes. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (HC n. 110.729/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 9/3/2010, DJe de 7/6/2010.)
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