- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 22/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 22/02/2010
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PERÍODO DENOMINADO "BURACO NEGRO". REVISÃO PELO ART. 144 DA LEI N. 8.213/91. SUBSTITUIÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO DE REGRA REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A interpretação do caput do art. 144 da Lei n. 8.213/91 com o seu parágrafo único denota que o legislador estabeleceu uma revisão com a consequente substituição da renda mensal. Por isso, não há como manter um sistema de cálculo anterior que foi revisto e substituído por uma nova regra. 2. A redação original do art. 41, § 3º, segundo a qual "nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos" revela, mesmo que implicitamente, a limitação ao teto máximo somente para fins de pagamento. 3. Descabe falar em direito adquirido a regime jurídico, com a manutenção dos critérios legais embasadores da renda. Precedente do STF. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.119.035/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 22/2/2010.)
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