- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 01/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 01/02/2010
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. DOLO DE MATAR. AFERIÇÃO. VIA INADEQUADA. APENAÇÃO MAIS RIGOROSA. DELITOS DIVERSOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DOSIMETRIA DA PENA. ELEMENTOS CONCRETOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há conhecer do habeas corpus quando o pleito demanda a análise do revolvimento fático-probatório com o escopo de aferir o dolo de matar, peculiar ao processo de conhecimento, impossível na via eleita, marcado por cognição sumária e rito célere. 2. É impossível comparar a reprimenda aplicada entre os apenados, uma vez que, além de responderem por delitos diversos, o critério trifásico impõe a observância do princípio da individualização da pena, procedimento que exige do juízo monocrático a análise de fatos, provas, circunstâncias e outras variáveis. 3. A reprimenda foi aplicada com base em elementos concretos, atendendo devidamente aos fins da pena, bem como aos princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena, razão por que não há falar em constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 103.503/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 1/2/2010.)
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