- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2009
- Data de publicação
- 08/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/12/2009, p. 08/02/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA DA ADMINISTRAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. 1. A prescrição do fundo de direito alcança apenas as pretensões postas nas ações ajuizadas após o transcurso de mais de cinco anos da edição da Medida Provisória n.º 2.225, de 04/09/2001, que reconheceu o direito dos servidores públicos federais ao vindicado reajuste, ou seja, tão somente alcançam as ações propostas depois de 04 de setembro de 2006. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que o art. 8.º da Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, ao determinar o pagamento retroativo do referido reajuste, a partir de janeiro de 1995, implicou renúncia tácita da prescrição pela Administração Pública no que tange ao reajuste de 3,17%, previsto na Lei n.º 8.880/94. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.141.437/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010.)
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